SECRETARIA DA FAZENDA SUSPENDE INSCRIÇÕES ESTADUAIS DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

24/11/2014


Neste mês de novembro, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo realizará um processo de suspensão de inscrição estadual por inatividade presumida de cerca de 38,5 mil contribuintes paulistas do ICMS optantes pelo Simples Nacional. Conforme determinado na Portaria CAT 95/2006, será publicado edital no Diário Oficial do Estado (DOE), no dia 19 de novembro de 2014, que suspenderá a eficácia da inscrição estadual das empresas irregulares e concederá a elas um prazo para regularização de 60 dias contados dessa publicação. Empresas credenciadas no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) receberão avisos a respeito da possibilidade de cassação da sua IE. Neste prazo de 60 dias, a empresa deve se regularizar com a transmissão das declarações omissas e/ou o recolhimento do ICMS, quando devido para que, ao final do prazo, a cassação da inscrição estadual seja evitada. Serão suspensas e, caso não se regularizem no prazo, cassadas, as empresas que preencherem os requisitos abaixo, previstos na Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013. Não houve entrega de DASN - Declaração Anual do Simples Nacional ou DEFIS Declaração de Informações Sócio Econômica Fiscais e DASN SIMEI a partir de Jan/2012. Para o período compreendido entre janeiro/2014 a junho/2014: * Não transmitiu nenhuma Nota Fiscal Eletrônica ou arquivo REDEF da nota fiscal paulista; * Não transmitiu arquivos mensais do PGDAS-D (Programa Gerador de DAS Declaratório); * Não transmitiu nenhuma GIA Guia de informação e apuração, relativamente a período em que a empresa pudesse estar fora do Simples Nacional; * Não houve pagamento de nenhuma DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional ou GARE Guia de Arrecadação Estadual, quando devidos. Ao término deste período de 60 dias, os contribuintes que permanecerem irregulares serão cassados e notificados através do DOE e/ou DEC e terão um prazo de 15 dias após a notificação, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação com o objetivo de restabelecer a eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do despacho. Este procedimento não representa sanção ou penalidade em relação às empresas do Simples Nacional. Trata-se apenas de ato administrativo, comumente realizado em estabelecimentos não optantes do Simples Nacional, que visa à manutenção de um cadastro fiscal compatível com a realidade, pois existem inúmeras empresas que encerram suas atividades e não adotam os procedimentos necessários para realização da baixa de suas inscrições estaduais junto à Sefaz. Além disso, manter no cadastro fiscal a informação de que uma empresa está ativa, quando na prática está inativa, pode torná-la vítima de operações fraudulentas por contribuinte diverso.

Fonte:Secretaria da Fazenda


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